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Processo:
0152789-89.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0152789-89.2025.8.16.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
PROPORCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela
recursal postulada em agravo de instrumento, voltada à suspensão da
exigibilidade das parcelas contratuais e à abstenção de inscrição do nome da
parte agravante em cadastros de inadimplentes, no âmbito de ação de
rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência
recursal; (ii) a possibilidade de suspensão provisória das parcelas vincendas
diante da controvérsia instaurada sobre a subsistência do vínculo contratual;
e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida à luz da cognição sumária
própria da fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A tutela de urgência recursal exige a demonstração cumulativa da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
III.II. Em juízo de cognição sumária, a ação de rescisão contratual, fundada
em manifestação inequívoca de desinteresse do promitente comprador na
continuidade do vínculo, torna controvertida a exigibilidade das parcelas
vincendas, revelando plausibilidade jurídica suficiente à mitigação
provisória dos efeitos obrigacionais futuros.
III.III. O perigo de dano evidencia-se no risco concreto de agravamento do
débito e de inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de
crédito, consequências potencialmente irreversíveis e aptas a comprometer o
resultado útil do processo.
III.IV. A suspensão limitada às parcelas vincendas, com preservação da
exigibilidade das parcelas vencidas, observa o postulado da
proporcionalidade, resguardando o equilíbrio entre as partes e a
reversibilidade da medida.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Juízo de retratação exercido.
V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA
CPC: arts. 300; 1.019, I; 1.021, § 2º.

I - RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Donatilia Maciel contra decisão monocrática proferida
pelo Relator originário no agravo de instrumento nº 0151490-77.2025.8.16.0000, por meio da qual se
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado para suspender a exigibilidade
das obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária,
bem como para obstar eventual negativação do nome da agravante.
O agravo de instrumento teve origem em decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Curitiba, que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pela agravante, indeferiu a
tutela de urgência requerida para afastar, de imediato, os efeitos do contrato controvertido. Distribuído o
recurso, a parte agravante postulou, em sede liminar, a atribuição de efeito ativo, pretensão que foi
rejeitada pelo Relator, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava a
probabilidade do direito alegado, tampouco a demonstração insofismável da incorreção do
pronunciamento judicial impugnado, destacando-se, ainda, o caráter excepcional da tutela recursal e a
primazia do contraditório (evento 16.1 – origem).
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a
decisão monocrática deixou de enfrentar elementos concretos do caso, os quais, a seu ver, evidenciariam
a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil. Aduziu que manifestou, de forma inequívoca, a intenção de rescindir o contrato, que não houve
constituição regular em mora e que a manutenção da exigibilidade das parcelas, durante a tramitação da
demanda, lhe acarretaria risco concreto de dano, notadamente diante da possibilidade de negativação de
seu nome e do agravamento do débito. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com a
concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento (evento 1.1).
Distribuído o agravo interno durante o plantão do recesso forense, os autos foram submetidos à
apreciação do Relator de plantão, que, em decisão liminar, deferiu parcialmente a tutela recursal,
determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, a partir do ajuizamento da
ação, bem como a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes
relativamente a tais parcelas, mantendo, contudo, a exigibilidade das parcelas vencidas e dos encargos
delas decorrentes. Consignou-se, ainda, que a medida possuía caráter provisório e deveria ser reapreciada
pelo Relator originário após o término do recesso, com a regular remessa dos autos (evento 9.1).
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, impõe-se o exercício do juízo de
retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz dos elementos trazidos aos
autos e da cognição sumária própria desta etapa procedimental.
A controvérsia posta restringe-se à possibilidade de concessão de tutela recursal de urgência, com
vistas à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e à abstenção de inscrição do nome
da parte agravante em cadastros de inadimplentes, no contexto de ação de rescisão contratual de compra
e venda de imóvel, ajuizada pela promitente compradora contra a própria vendedora.
O sistema processual civil condiciona a tutela de urgência, inclusive em grau recursal, à
demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, exigência que não se afasta pela circunstância de se tratar de provimento provisório de
natureza instrumental. Ao revés, justamente por sua excepcionalidade, reclama exame criterioso das
particularidades do caso concreto.
No ponto, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, decorre da própria natureza
da pretensão deduzida na ação originária. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, quando
manifestado de forma inequívoca o desinteresse do promitente comprador na continuidade do vínculo,
consubstancia exercício de direito potestativo, cuja discussão judicial torna, ao menos provisoriamente,
controvertida a exigibilidade das prestações vincendas. Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente
plausível a mitigação temporária dos efeitos obrigacionais futuros, enquanto se examina a validade e os
contornos do desfazimento contratual, sobretudo quando a relação se estabelece diretamente entre
consumidor e vendedora.
A isso se soma o fato de que, em sede de tutela de urgência, não se antecipa o exame exauriente
da mora ou da responsabilidade definitiva pelas parcelas já vencidas, razão pela qual a providência deve
ser calibrada de modo a preservar o equilíbrio entre as partes. Daí porque a suspensão limitada às
parcelas vincendas revela-se compatível com a cognição sumária, ao passo que a manutenção da
exigibilidade das parcelas vencidas preserva o exercício regular do direito de cobrança, evitando-se
indevida antecipação de mérito.
O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se concreto e atual. A manutenção da exigibilidade das
parcelas futuras, em cenário de manifesta controvérsia sobre a subsistência do vínculo contratual, expõe a
parte agravante ao risco de agravamento progressivo do débito e de inscrição de seu nome em cadastros
restritivos de crédito, consequências que extrapolam o mero dissabor patrimonial e podem comprometer,
de forma significativa, o resultado útil do processo. Trata-se de prejuízo de difícil reparação,
especialmente quando contrastado com a reversibilidade da medida em relação à parte agravada.
Com efeito, a suspensão provisória das cobranças vincendas e a vedação de negativação daí
decorrente não acarretam dano irreversível à vendedora, que, em caso de improcedência da demanda
principal, dispõe de meios jurídicos adequados para a recomposição integral de seu crédito. A tutela
concedida, portanto, harmoniza-se com o postulado da proporcionalidade, na medida em que mitiga o
risco de dano grave a uma das partes sem suprimir, de modo definitivo, a esfera jurídica da outra.
Nesse contexto, a solução que limita a tutela recursal às parcelas vincendas, preservando a
exigibilidade das parcelas vencidas e respectivos encargos, traduz resposta jurisdicional equilibrada,
consentânea com a natureza provisória da medida e com os limites da cognição própria desta fase
recursal.

III - DECISÃO
Diante dessas razões, à vista da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,
em consonância com o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, ratificam-se os fundamentos adotados
para a concessão parcial da tutela recursal, exercendo-se o juízo de retratação para manter a suspensão da
exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros
de inadimplentes relativamente a tais parcelas, até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 18 de março de 2026.

OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto