Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0152789-89.2025.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal postulada em agravo de instrumento, voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e à abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes, no âmbito de ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal; (ii) a possibilidade de suspensão provisória das parcelas vincendas diante da controvérsia instaurada sobre a subsistência do vínculo contratual; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida à luz da cognição sumária própria da fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A tutela de urgência recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. III.II. Em juízo de cognição sumária, a ação de rescisão contratual, fundada em manifestação inequívoca de desinteresse do promitente comprador na continuidade do vínculo, torna controvertida a exigibilidade das parcelas vincendas, revelando plausibilidade jurídica suficiente à mitigação provisória dos efeitos obrigacionais futuros. III.III. O perigo de dano evidencia-se no risco concreto de agravamento do débito e de inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito, consequências potencialmente irreversíveis e aptas a comprometer o resultado útil do processo. III.IV. A suspensão limitada às parcelas vincendas, com preservação da exigibilidade das parcelas vencidas, observa o postulado da proporcionalidade, resguardando o equilíbrio entre as partes e a reversibilidade da medida. IV. SOLUÇÃO DO CASO Juízo de retratação exercido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC: arts. 300; 1.019, I; 1.021, § 2º. I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Donatilia Maciel contra decisão monocrática proferida pelo Relator originário no agravo de instrumento nº 0151490-77.2025.8.16.0000, por meio da qual se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária, bem como para obstar eventual negativação do nome da agravante. O agravo de instrumento teve origem em decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pela agravante, indeferiu a tutela de urgência requerida para afastar, de imediato, os efeitos do contrato controvertido. Distribuído o recurso, a parte agravante postulou, em sede liminar, a atribuição de efeito ativo, pretensão que foi rejeitada pelo Relator, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava a probabilidade do direito alegado, tampouco a demonstração insofismável da incorreção do pronunciamento judicial impugnado, destacando-se, ainda, o caráter excepcional da tutela recursal e a primazia do contraditório (evento 16.1 – origem). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de enfrentar elementos concretos do caso, os quais, a seu ver, evidenciariam a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu que manifestou, de forma inequívoca, a intenção de rescindir o contrato, que não houve constituição regular em mora e que a manutenção da exigibilidade das parcelas, durante a tramitação da demanda, lhe acarretaria risco concreto de dano, notadamente diante da possibilidade de negativação de seu nome e do agravamento do débito. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento (evento 1.1). Distribuído o agravo interno durante o plantão do recesso forense, os autos foram submetidos à apreciação do Relator de plantão, que, em decisão liminar, deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, a partir do ajuizamento da ação, bem como a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes relativamente a tais parcelas, mantendo, contudo, a exigibilidade das parcelas vencidas e dos encargos delas decorrentes. Consignou-se, ainda, que a medida possuía caráter provisório e deveria ser reapreciada pelo Relator originário após o término do recesso, com a regular remessa dos autos (evento 9.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz dos elementos trazidos aos autos e da cognição sumária própria desta etapa procedimental. A controvérsia posta restringe-se à possibilidade de concessão de tutela recursal de urgência, com vistas à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e à abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes, no contexto de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, ajuizada pela promitente compradora contra a própria vendedora. O sistema processual civil condiciona a tutela de urgência, inclusive em grau recursal, à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigência que não se afasta pela circunstância de se tratar de provimento provisório de natureza instrumental. Ao revés, justamente por sua excepcionalidade, reclama exame criterioso das particularidades do caso concreto. No ponto, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, decorre da própria natureza da pretensão deduzida na ação originária. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, quando manifestado de forma inequívoca o desinteresse do promitente comprador na continuidade do vínculo, consubstancia exercício de direito potestativo, cuja discussão judicial torna, ao menos provisoriamente, controvertida a exigibilidade das prestações vincendas. Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente plausível a mitigação temporária dos efeitos obrigacionais futuros, enquanto se examina a validade e os contornos do desfazimento contratual, sobretudo quando a relação se estabelece diretamente entre consumidor e vendedora. A isso se soma o fato de que, em sede de tutela de urgência, não se antecipa o exame exauriente da mora ou da responsabilidade definitiva pelas parcelas já vencidas, razão pela qual a providência deve ser calibrada de modo a preservar o equilíbrio entre as partes. Daí porque a suspensão limitada às parcelas vincendas revela-se compatível com a cognição sumária, ao passo que a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas preserva o exercício regular do direito de cobrança, evitando-se indevida antecipação de mérito. O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se concreto e atual. A manutenção da exigibilidade das parcelas futuras, em cenário de manifesta controvérsia sobre a subsistência do vínculo contratual, expõe a parte agravante ao risco de agravamento progressivo do débito e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, consequências que extrapolam o mero dissabor patrimonial e podem comprometer, de forma significativa, o resultado útil do processo. Trata-se de prejuízo de difícil reparação, especialmente quando contrastado com a reversibilidade da medida em relação à parte agravada. Com efeito, a suspensão provisória das cobranças vincendas e a vedação de negativação daí decorrente não acarretam dano irreversível à vendedora, que, em caso de improcedência da demanda principal, dispõe de meios jurídicos adequados para a recomposição integral de seu crédito. A tutela concedida, portanto, harmoniza-se com o postulado da proporcionalidade, na medida em que mitiga o risco de dano grave a uma das partes sem suprimir, de modo definitivo, a esfera jurídica da outra. Nesse contexto, a solução que limita a tutela recursal às parcelas vincendas, preservando a exigibilidade das parcelas vencidas e respectivos encargos, traduz resposta jurisdicional equilibrada, consentânea com a natureza provisória da medida e com os limites da cognição própria desta fase recursal. III - DECISÃO Diante dessas razões, à vista da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, ratificam-se os fundamentos adotados para a concessão parcial da tutela recursal, exercendo-se o juízo de retratação para manter a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes relativamente a tais parcelas, até ulterior deliberação do órgão colegiado. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de março de 2026. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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